Matrícula do aluno de escola pública no ensino religioso não é obrigatória(JE277)

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O art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Entretanto, via de regra, os pais não são informados da possibilidade de não matricular seu filho na disciplina no momento da matrícula. A dificuldade em oferecer a disciplina e manter os não optantes ocupados na escola no horário daquela aula provavelmente sejam as principais razõesa levar diretoras e secretárias das escolas a omitir tal informação dos pais.
Cabe ao Estado e ao município garantir a facultatividade da matrícula na disciplina. Essa visão foi adotada pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Contagem (MG) ao determinar, em 2010, à Prefeitura a implementação, no prazo de 90 dias, de matrícula facultativa na disciplina de Ensino Religioso em todas as escolas da rede pública do município, mediante a opção formal e expressa dos representantes legais dos alunos, a ser preenchida na unidade escolar em que cada aluno estuda.
Na mesma sentença, o juiz ordenou que deveriam ser incluídas na programação curricular das escolas atividades regulares alternativas, nos mesmos turnos e horários, para os alunos que não optassem pela disciplina de Ensino Religioso.   
O pronunciamento foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (processo 1.0079.11.013677-1/001). Eis o resumo do julgado: “A omissão da autoridade municipal em operacionalizar a facultatividade da matrícula na disciplina Ensino Religioso viola o direito líquido e certo do estudante à liberdade de crença. Inteligência do art. 5º, VI c/c art. 210, parágrafo 1º, da CF/88”. Em uma rápida leitura, este artigo contradiz o artigo 19, I, da Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público”.
Em fevereiro deste ano, a Organização das Nações Unidas (ONU), em documento preparado por sua relatora para o direito à cultura, Farida Shaheed, denunciou que centenas de escolas públicas, em pelo menos 11 Estados do Brasil, não seguem os preceitos do caráter laico do Estado e impõem o ensino religioso.
O relatório apresentado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU diz que a situação do Brasil é crítica. O documento fez alerta também sobre a intolerância religiosa e o racismo que “persistem” na sociedade brasileira. Farida visitou, no final do ano passado, os Estados de Alagoas, Amapá, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Por outro lado, o Estado de Santa Catarina, que também é laico constitucionalmente, tem programa de investimento na formação de professores de ensino religioso, cujo conteúdo da disciplina é determinado por uma entidade formada por diversos dirigentes de igrejas, pastores, padres e freiras, cujos membros são predominantemente de cristãos.
Ao mesmo tempo, encontra-se em tramitação no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Nº4.439 que decidirá sobre o ensino religioso nas escolas brasileiras.
A ADIM presa pelo ensino religioso não confessional, isto é, desvinculado de qualquer igreja ou crença religiosa.  Esta ADIM foi uma resposta  da sociedade ao “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, assinado pelo então presidente Lula, que prevê, em seu artigo 11, §1º, que: “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas [...]”, em clara opção pelo ensino religioso confessional, com ênfase no catolicismo, em detrimento das outras religiões’, explicou o jurista Túlio Vianna em artigo publicado na página (http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/toda-prova-liberdade-credo-ensino-religioso-escolas-publicas.
Em Santa Catarina, um deputado quer implantar lei que obriga o Estado a distribuir gratuitamente bíblias a todos os estudantes de seis a 12 anos da rede estadual de ensino. Os defensores do tal projeto dizem que a Bíblia a ser distribuída seria a da religião de cada estudante. E qual Bíblia seria distribuída aos ateus, aos muçulmanos, aos budistas, aos agnósticos e aos adeptos de religião afro-brasileira, como o candomblé?
Ou seja, distribuir a Bíblia será mais uma forma de impor uma religião às crianças catarinenses. Ao ser obrigada a optar por um tipo de Bíblia, a criança ainda em formação terá de se autodeclarar desta ou daquela religião. E, como é de praxe, quem não tiver, não souber ou não quiser dizer escolher uma religião terá de enfrentar o estigma que surgirá não só entre os colegas, mas entre os próprios professores.
Distribuir Bíblia é uma maneira de institucionalizar a discriminação religiosa nas escolas da rede estadual. E toda esta situação seria criada pela máquina governamental, que deveria proteger os direitos da criança e não impor o ensino religioso. E pior: tudo financiado com o dinheiro dos catarinenses. Ou seja, o Estado, que deveria proteger nossas crianças e adolescentes de todo e qualquer tipo de discriminação, estará discriminando.
Além deste aspecto, no documento, a relatora da ONU  registrou também que  o material usado em aulas de religião nas escolas públicas seja submetido a uma revisão por especialistas, como no caso de outros materiais de ensino. E que “recursos de um Estado laico não devem ser usados para comprar livros religiosos para escolas”.
Já a professora Roseli Fischmann, da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP),  ressalta  que “em tese, deveria haver um professor capaz de representar todas as religiões. Mas, como sabemos, é impossível. Além disso, a aula não é tratada efetivamente como facultativa. 
O arranjo é feito de tal forma que o aluno é obrigado a assistir’’.Roseli explica que o modelo brasileiro é pouco usual nos países em que há total separação entre Estado e religião. E exemplificou que até mesmo Portugal, que no regime de Salazar tornou obrigatório o ensino religioso, aboliu as aulas. Educação religiosa deve ser restrita aos colégios confessionais. “Lá, o pai matricula consciente”, defende a professora.
O jurista Túlio Vianna defende que, “em um Estado laico que se preze, o ensino religioso é matéria da esfera privada de cada família, que tem plena liberdade para matricular seus filhos nos cursos religiosos das igrejas que frequentam. Lamentavelmente, porém, a Constituição brasileira, em seu artigo 210, §1º, cedeu ao lobby dos teocratas e determinou que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O intérprete definitivo da Constituição brasileira é o Supremo Tribunal Federal, que tem, como os próprios ministros gostam de repetir, a prerrogativa de errar por último. Não se trata, portanto, de uma discussão sobre se deve ou não haver ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, pois a Constituição estabelece expressamente que ele existe.
A questão é saber se o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ou não ser confessional e como será a seleção dos materiais e dos professores que vão ministrar esta disciplina. E, mais importante, tornar pública e de amplo conhecimento aos pais, no momento da matrícula, que a disciplina é optativa.  Os sistemas de ensino devem estabelecer e prever quais atividades serão ministradas aos estudantes que optarem por não freqüentar as aulas de ensino religioso.
Que se cumpra a LDB, que estabelece em seu art.33, §1º, que “os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”. 
E que o dinheiro dos catarinenses seja usado na compra de livros de conteúdo laico, já que nenhuma Bíblia, seja de qual religião for, não poderá ser usada nas aulas de ensino religioso ou outra qualquer nas escolas da rede pública.
Dizer que a liberdade religiosa (e o respeito) estaria garantida, porque a disciplina é facultativa ou porque a Bíblia a ser distribuída é da religião a que o aluno escolher, é balela. 
A matrícula é facultativa, mas a necessidade inerente a toda pessoa de se sentir pertencente e aceita pela sociedade, torna este ensino obrigatório e discriminatório.